Decisão · STJ

STJ AREsp 2947153

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A análise acerca da alegada necessidade de liquidação por arbitramento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALÉM MAIS, DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. MÉRITO. DEFENDIDA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl . 50). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 70/75). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 509 do Código de Processo Civil, sustentando que, no caso dos autos, tratando-se de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deve ser realizada a liquidação de sentença por arbitramento, pois faz-se necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. Aponta divergência jurisprudencial acerca do indeferimento da conversão da fase processual para liquidação de sentença. Foram apres entadas contrarrazões (e-STJ fls. 122). O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A análise acerca da alegada necessidade de liquidação por arbitramento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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