Decisão · STJ

STJ REsp 2172225

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. 2. O acórdão recorrido não violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO IV, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 66 - 68): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Major Veneziano IV, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que admitiu a denunciação da lide da construtora, nos termos do art. 125, II, do CPC. 2. No caso dos autos, trata-se de ação ordinária proposta pelo Condomínio em face da CAIXA, objetivando indenização em razão de vícios construtivos verificados nas áreas comuns do aludido conjunto habitacional, objeto do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, cuja construção foi financiada com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, tendo sido a execução da obra a cargo da empresa B. SANTOS LTDA, a qual detém responsabilidade contratual pela solidez do empreendido e por eventuais vícios ocultos presentes na obra. 3. Sobre a controvérsia dos autos, observa-se que esta 2ª Turma vem adotando o entendimento no sentido da possibilidade de denunciação da lide à construtora, tal como admitido pelo magistrado singular no presente caso: "isso porque, conquanto inexista litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel e o responsável técnico pela obra, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, podendo o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador, a seguradora ou a construtora em conjunto ou não, nada impede que a Caixa proceda à denunciação da lide, justo porque poderia, de outra banda, promover ação judicial TRF5, 2ª T.,de regresso, na hipótese de restar vencida na ação indenizatória ajuizada pelos mutuários" ( AGTR08022234220224050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, j.:19/07/2022). 4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Major Veneziano IV ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns do conjunto habitacional, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. O autor sustentou que a CEF, como operadora do programa, possui responsabilidade pela fiscalização da obra e pela liberação de recursos, devendo responder pelos prejuízos causados. Alegou, ainda, que a inclusão da construtora no polo passivo da demanda seria indevida, em razão da vedação à denunciação da lide em relações de consumo, conforme o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão de 1º grau admitiu a denunciação da lide à construtora B. Santos Ltda., com fundamento no art. 125, II, do CPC, sob o argumento de que a construtora detém responsabilidade contratual pela solidez do empreendimento e por eventuais vícios ocultos. O magistrado entendeu que a CEF possui direito de regresso contra a construtora, não se aplicando ao caso a vedação prevista no art. 88 do CDC, uma vez que a demanda não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. No julgamento do agravo de instrumento interposto pelo condomínio, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau. O acórdão destacou que, embora não haja litisconsórcio passivo necessário com a construtora, é facultado à CEF promover a denunciação da lide, considerando a possibilidade de ação de regresso em caso de condenação. A 2ª Turma concluiu que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial, julgando prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 61-68). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 75 - 78), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a denunciação da lide teria sido vedada em ações que envolvem relações de consumo, como no caso em questão, em que o recorrente seria consumidor final no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e a inclusão da construtora no polo passivo teria ampliado indevidamente a controvérsia, em prejuízo ao consumidor. (ii) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar os argumentos deduzidos pelo recorrente, especialmente no que tange à inaplicabilidade da denunciação da lide em relações de consumo, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação aos elementos essenciais da decisão judicial. (iii) arts. 6º, IV e V, 47 e 51 do CDC, pois a decisão recorrida teria desconsiderado os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa do consumidor, além de não observar a interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão, como seria o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, o que teria prejudicado o recorrente. (iv) Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a decisão recorrida teria contrariado o entendimento consolidado de que o CDC seria aplicável às instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, o que reforçaria a vedação à denunciação da lide em ações de consumo. Contrarrazões (e-STJ, fls. 104 - 112). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre. Este é o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. 2. O acórdão recorrido não violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal. 6. Recurso especial não conhecido.
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