Decisão · STJ

STJ AREsp 2586285

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-10-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de irregularidade na cobrança de taxa condominial de acordo com a fração ideal do imóvel, visto assim estar previsto na Convenção do Condomínio. Considerando, portanto, as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria a análise das cláusulas fixadas na Convenção de Condomínio e o revolvimento fático-probatório, circunstâncias vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção". Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação. Precedentes" (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/11/2016). 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo manejado por CRM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. SALAS COMERCIAIS. CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO NA CONVENÇÃO. DIVISÃO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO DE CADA UNIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, INC. I, DO CC E DO ART. 12, § 1º, DA LEI N. 4.591/1964. VALIDADE DA DISPOSIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO." (e-STJ, fl. 578) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 602/604). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 1.336 e 1.340, ambos do Código Civil de 2002; bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, "em atendimento aos princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve a participação do Condômino, no rateio se limitar apenas as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participe (..)" (e-STJ, fl. 627) É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de irregularidade na cobrança de taxa condominial de acordo com a fração ideal do imóvel, visto assim estar previsto na Convenção do Condomínio. Considerando, portanto, as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria a análise das cláusulas fixadas na Convenção de Condomínio e o revolvimento fático-probatório, circunstâncias vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção". Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação. Precedentes" (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/11/2016). 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial .
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