STJ AREsp 2715960
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Wagner Canhedo Azevedo Filho desafiando decisão de fls. 1.357/1.360, que não conheceu do agravo, pela falta de impugnação específica a todos os alicerces do decisório de inadmissibilidade do apelo raro proferido pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Enunciado 7/STJ: (I) sobre a prescrição, "a parte indicou proposições destacando de que modo a qualificação jurídica da data fixada para o termo inicial não incorria no conteúdo negativo sumular" (fl. 1.371); (II) quanto à ilegitimidade, "consta a folha 1276 que a parte destacou DE FORMA ESPECIFICA os motivos que a norma sumular não teria aplicabilidade sobre as hipóteses" (fl. 1.374); e (III) " a inda que tenha havido o trânsito em julgado do referido recurso, a parte expôs nas razões de apelação que a matéria devolutiva poderia ser objeto de enfrentamento pelo Tribunal porque a sentença (02/08/2019 - fl. 910) foi proferida antes do trânsito em julgado do recurso" (fl. 1.376). Defende, ao final, que "a parte apresentou argumento suficiente a imprimir enfrentamento, inclusive, demonstrando que outros precedentes desta Corte Superior caminhavam na linha do direito buscado pela parte e, portanto, a decisão que não conheceu do recurso não espelhou a melhor interpretação da lide trazida à baila, razão pela qual merece nova análise, em virtude dos presentes argumentos" (fl. 1.378). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.388). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos alicerces da decisão que não admitiu o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.