STJ AREsp 2603812
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus envolvendo condenação por roubo qualificado. Os agravantes alegam nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do CPP. O tribunal de origem confirmou a condenação com base no reconhecimento da vítima, corroborado por outros meios de prova, como a confissão extrajudicial do corréu e a prisão em flagrante do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico gera nulidade da prova; e (ii) estabelecer se as demais provas produzidas na fase judicial são suficientes para confirmar a autoria delitiva e sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é válido desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos judiciais e a confissão do corréu, o que afasta a alegação de nulidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando há outros elementos probatórios que confirmam a autoria, como depoimentos prestados em juízo e apreensões de bens relacionados ao crime. 4. No caso, o reconhecimento da vítima foi confirmado em juízo, sem dúvidas quanto à autoria, e o paciente foi preso em flagrante, o que, somado às demais provas, torna inviável a absolvição. IV. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus envolvendo condenação por roubo qualificado. Os agravantes alegam nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do CPP. O tribunal de origem confirmou a condenação com base no reconhecimento da vítima, corroborado por outros meios de prova, como a confissão extrajudicial do corréu e a prisão em flagrante do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento fotográfico gera nulidade da prova; e (ii) estabelecer se as demais provas produzidas na fase judicial são suficientes para confirmar a autoria delitiva e sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é válido desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos judiciais e a confissão do corréu, o que afasta a alegação de nulidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando há outros elementos probatórios que confirmam a autoria, como depoimentos prestados em juízo e apreensões de bens relacionados ao crime. 4. No caso, o reconhecimento da vítima foi confirmado em juízo, sem dúvidas quanto à autoria, e o paciente foi preso em flagrante, o que, somado às demais provas, torna inviável a absolvição. IV. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.