STJ AREsp 2643772
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 22 dias de reclusão e 505 dias-multa, no regime inicial semiaberto. No julgamento da apelação, a pena foi reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa. A defesa argumenta a possibilidade de aplicação da confissão espontânea como atenuante, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal, afastando-se a Súmula 231/STJ, e que o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão espontânea do réu pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em desconformidade com a Súmula 231 do STJ; e (ii) determinar se a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, ou se é correta sua aplicação na fração de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que, a despeito de ter sido reconhecida a confissão espontânea, a atenuante não foi aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, está fundamentada no fato de que, embora o réu seja primário e não integre organização criminosa, ele atuou como transportador da droga (1.871g de cocaína), prestando auxílio ao tráfico internacional, por via aérea, o que caracteriza um grau relevante de participação no crime. A fração máxima de redução (2/3) é reservada para casos menos graves e circunstâncias especialmente relevantes, o que não é o caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 675-683). Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 697-700). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 22 dias de reclusão e 505 dias-multa, no regime inicial semiaberto. No julgamento da apelação, a pena foi reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa. A defesa argumenta a possibilidade de aplicação da confissão espontânea como atenuante, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal, afastando-se a Súmula 231/STJ, e que o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão espontânea do réu pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em desconformidade com a Súmula 231 do STJ; e (ii) determinar se a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, ou se é correta sua aplicação na fração de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que, a despeito de ter sido reconhecida a confissão espontânea, a atenuante não foi aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, está fundamentada no fato de que, embora o réu seja primário e não integre organização criminosa, ele atuou como transportador da droga (1.871g de cocaína), prestando auxílio ao tráfico internacional, por via aérea, o que caracteriza um grau relevante de participação no crime. A fração máxima de redução (2/3) é reservada para casos menos graves e circunstâncias especialmente relevantes, o que não é o caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.