STJ AREsp 2469423
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LATROCÍNIO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PELITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça que não admitiu recurso especial, visando à condenação dos recorridos pelo delito de latrocínio. 2. O Tribunal de origem absolveu os recorridos por insuficiência de provas, destacando a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de inocência. 3. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que não havia omissão ou contradição no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 619 do CPP e se existem provas suficientes para a condenação dos recorridos pelo delito de latrocínio. 5. A pretensão recursal busca a reforma do acórdão para condenar os recorridos, alegando que o Tribunal não atribuiu o devido valor probatório às testemunhas e imagens. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que não há provas suficientes para a condenação, prevalecendo a presunção de inocência e a máxima do in dubio pro reo. 7. A revisão do acórdão demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. Não se constatou violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal tratou das questões levantadas nos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do mesmo Estado, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que deu provimento a apelação da defesa de Cristiano e desproveu a apelação da acusação, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 828): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA COLHIDA NA FASE INVESTIGATIVA - VÍCIO PROCESSSUAL QUE NÃO APROVEITA AO ARGUENTE E NÃO INFLUIU NA DECISÃO DA CAUSA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LATROCÍNIO DESCLASSIFICADO PARA ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU CONDENADO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO DO ACUSADO ABSOLVIDO - NÃO CABIMENTO. - Rejeita-se a tese de ilicitude da prova colhida na fase investigativa quando o vício apontado em interrogatório de terceira pessoa não aproveita ao réu que a argui e não influiu na decisão da causa. Inteligência dos artigos 565, parte final, e 566, ambos do Código de Processo Penal. - Acolhe-se o pleito absolutório defensivo quando as provas produzidas na fase do contraditório são incapazes de afastar o estado de inocência que prevalece no ordenamento jurídico, por força do artigo 5 1, inciso LVII, da Constituição da República. E pelos mesmos fundamentos, não há falar em condenação do réu absolvido em primeiro grau. Opostos embargos de declaração pelo órgão mini sterial, foram rejeitados (e-STJ fls. 868-874). O recurso especial aponta violação dos artigos 157, §3º, II, do Código Penal e 386, VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "o Tribunal Mineiro não atribuiu o devido valor probatório à palavra das testemunhas" (e-STJ fl. 884); b) "mesmo após a oposição de embargos de declaraç ão .. , o Tribunal Mineiro não se pronunciou em relação ao depoimento da testemunha Jacob, ocorrendo em expressa violação ao art. 619 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 885); e c) "a devida valoração dos depoimentos de Helton e Jacob, bem como a análise das imagens juntadas aos autos, demonstram que o recorrido Hiago, com o recorrido Cristiano, concorreu para a prática do latrocínio objeto dos presentes autos, de maneira que, ao absolve-los, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 157, §3º, Inc. II, do Código Penal e no art. 386, Inc. VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 886). Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão e condenar os recorridos pela prática do delito de latrocínio. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 898-916). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ e pela não ocorrência de violação ao art. 619 do CPP (e-STJ fls. 918-921). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 924-942). Contraminutas às e-STJ fls. 945-952 e 955-959. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 974-980). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LATROCÍNIO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PELITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça que não admitiu recurso especial, visando à condenação dos recorridos pelo delito de latrocínio. 2. O Tribunal de origem absolveu os recorridos por insuficiência de provas, destacando a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de inocência. 3. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que não havia omissão ou contradição no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 619 do CPP e se existem provas suficientes para a condenação dos recorridos pelo delito de latrocínio. 5. A pretensão recursal busca a reforma do acórdão para condenar os recorridos, alegando que o Tribunal não atribuiu o devido valor probatório às testemunhas e imagens. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que não há provas suficientes para a condenação, prevalecendo a presunção de inocência e a máxima do in dubio pro reo. 7. A revisão do acórdão demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 8. Não se constatou violação ao artigo 619 do CPP, pois o Tribunal tratou das questões levantadas nos embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento.