Decisão · STJ

STJ REsp 2171383

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena imposta ao recorrente. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo apenas a valoração desfavorável dos antecedentes criminais. Ainda assim, a Corte local não reduziu proporcionalmente a pena-base, justificando a manutenção do quantum aplicado pela gravidade dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, impõe a obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base, sob pena de configurar reformatio in pejus, bem como definir se a confissão informal do réu, não utilizada como prova na formação da convicção do julgador, e não ratificada formalmente em sede policial ou judicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria obriga a redução proporcional da pena-base, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A manutenção da pena-base no mesmo patamar, apesar do afastamento de diversas circunstâncias desfavoráveis, caracteriza desproporcionalidade e potencial reformatio in pejus, exigindo a revisão para ajustar a reprimenda ao quantum correspondente às circunstâncias remanescentes. 5. O afastamento das valorações negativas das circunstâncias de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo-se apenas os maus antecedentes, implica necessária revisão da pena-base para que reflita adequad amente o grau de reprovabilidade das circunstâncias desfavoráveis remanescentes. 6. A confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o réu não confessou os fatos em sede policial ou judicial, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A atenuante da confissão espontânea só é aplicável quando o réu admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 305): EMBARGOS INFRINGENTES - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - Os maus antecedentes são circunstâncias que sempre devem ser levados em consideração para o distanciamento da pena-base do seu mínimo legal. - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e "a existência de uma única vetorial, desde que de especial gravidade, também autoriza pena bem acima do mínimo, ainda que as demais vetoriais sejam neutras". (STF - RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PUBLIC 14-08-2012). V. V. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP) - PRETENDIDO RESGATE DO VOTO QUE FIXOU A PENA EM MENOR PATAMAR - VIABILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. -A individualização da pena não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador. Todavia, devem ser acolhidos os embargos infringentes quando a reestruturação das penas do embargante, concretizadas no voto que se pretende o resgate, observam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. -A predominância de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu impõe, em respeito ao princípio da proporcionalidade da pena, a fixação da pena-base mais próxima do mínimo legal. A parte recorrente foi condenada nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, com o pagamento de 12 dias-multa. Nas razões deste recurso, a defesa aponta violação do art. 59, do art. 68, e do art. 65, III, d, todos do Código Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que "reduzam, proporcionalmente, o quantum da pena-base fixada na sentença condenatória, e que se reconheçam a confissão espontânea procedida por ele como circunstância atenuante, com a consequente redução da pena lhe aplicada, nos termos em que este colendo Superior Tribunal de Justiça entender adequado, com eventual repercussão no regime de cumprimento de pena, se o novo quantum assim permitir" (e-STJ fl. 337). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena imposta ao recorrente. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo apenas a valoração desfavorável dos antecedentes criminais. Ainda assim, a Corte local não reduziu proporcionalmente a pena-base, justificando a manutenção do quantum aplicado pela gravidade dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, impõe a obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base, sob pena de configurar reformatio in pejus, bem como definir se a confissão informal do réu, não utilizada como prova na formação da convicção do julgador, e não ratificada formalmente em sede policial ou judicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria obriga a redução proporcional da pena-base, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A manutenção da pena-base no mesmo patamar, apesar do afastamento de diversas circunstâncias desfavoráveis, caracteriza desproporcionalidade e potencial reformatio in pejus, exigindo a revisão para ajustar a reprimenda ao quantum correspondente às circunstâncias remanescentes. 5. O afastamento das valorações negativas das circunstâncias de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo-se apenas os maus antecedentes, implica necessária revisão da pena-base para que reflita adequad amente o grau de reprovabilidade das circunstâncias desfavoráveis remanescentes. 6. A confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o réu não confessou os fatos em sede policial ou judicial, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A atenuante da confissão espontânea só é aplicável quando o réu admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
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