STJ AREsp 2585050
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados e pontos facultativos, além do período de recesso forense. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. 4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriado local possa ser considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o agravo em recurso especial foi interposto a destempo. 6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois, intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se em 9/2/2024. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em decorrência da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. O agravante aduz ser tempestivo o apelo extremo diante da suspensão dos prazos processuais em 7/9/2023 e 8/9/2023, em virtude da comemoração do Dia da Independência do Brasil e de ponto facultativo, respectivamente. Também defende a tempestividade do agravo em recurso especial, pois, em razão da suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2023 a 20/1/2024 e nos dias 12/2/2024 e 13/2/2024, devido ao feriado de Carnaval, a data-limite para a interposição do referido recurso seria 14/2/2024. Sustenta que deve ser afastada a majoração dos honorários realizada na decisão recorrida, já que não houve trabalho adicional. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.962-3.982, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados e pontos facultativos, além do período de recesso forense. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. 4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriado local possa ser considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o agravo em recurso especial foi interposto a destempo. 6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois, intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se em 9/2/2024. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.