Decisão · STJ

STJ AREsp 2644757

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. ADVOGADO SUBSCRITOR. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. DATA. POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso 3. No caso, embora instada, a parte interessada não demonstrou que, na data de interposição do recurso, o advogado que assinou a s petições teria poderes de representação, motivo pelo qual o agravo em recurso especial deve ser tido por inexistente. 4. Cabe ao recorrente trasladar o instrumento procuratório ou juntar nova procuração quando da interposição do recurso especial se a procuração constar apenas nos autos principais, sob pena de aplicação da Súmula nº 115/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HUMBERTO FERREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 111/112) que não conheceu do agravo em recurso especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 130/133). Em suas razões (e-STJ fls. 137/143), o agravante alega, em síntese, que "diferentemente do quanto fundamentado, o patrono do Recorrente, Dr. Bruno Loureiro da Luz, sempre teve procuração regularizada nos autos, frisa-se, desde 31 de março de 2021, lhe concedendo poderes para atuar em favor do peticionário em todos os graus de Recurso (fls. 04 e-STJ): (..) Desta forma, não há como ser aplicada a Súmula nº 115/STJ ao presente caso, uma vez que o advogado subscritor, Dr. Bruno Loureiro da Luz, possui procuração vigente para representar o Recorrente desde 31 de março de 2021, ou seja, desde muito antes da interposição do Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Especial, conforme documentação anexa às fls. 04 e-STJ". Impugnação (e-STJ fls. 147/154). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. ADVOGADO SUBSCRITOR. PODERES. AUSÊNCIA. MANDATO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. OUTORGA. PODERES. DATA. POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificando-se a ausência do instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 115/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso 3. No caso, embora instada, a parte interessada não demonstrou que, na data de interposição do recurso, o advogado que assinou a s petições teria poderes de representação, motivo pelo qual o agravo em recurso especial deve ser tido por inexistente. 4. Cabe ao recorrente trasladar o instrumento procuratório ou juntar nova procuração quando da interposição do recurso especial se a procuração constar apenas nos autos principais, sob pena de aplicação da Súmula nº 115/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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