Decisão · STJ

STJ REsp 2057741

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, nos argumentos apresentados no recurso especial, houve a impugnação específica dos fundamentos do acórdão, não sendo hipótese de deficiência de fundamentação. Aduz que fundamentou as alegações de ofensa aos dispositivos legais, destacando em suas razões que o agravado estava em cumprimento de carência. Sustenta que não pode a operadora do plano de saúde ser obrigada a custear tratamento de maneira diversa ao estabelecido contratualmente, em razão do risco assumido quando da celebração do contrato, que possui uma limitação de abrangência de sua cobertura. Assevera que o acórdão recorrido viola os arts. 186 e 927 do Código Civil por ser nítida a ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade que ensejasse o pedido e indenização. Defende não ser caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois há diversos acórdãos em sentido contrário ao do TJSP. Além disso, ressalta não ser hipótese de reexame de provas, devendo ser afastada a Súmula n. 7 do STJ. Pugna que não seja aplicada a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 894-915, pleiteando o não conhecimento do agravo interno, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível e caráter manifestamente protelatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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