Decisão · STJ

STJ AREsp 2589767

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDHU. CESSÃO DE DIREITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A recorrente sustenta a impossibilidade de transferência de contrato de financiamento habitacional sem a sua anuência, mesmo após a quitação, com base em legislação estadual e violação a dispositivos de lei federal. 2. A parte agravante sustenta que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.276/2006 e regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006, além de alegar violação ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil e ao princípio da continuidade dos registros públicos (art. 195 da Lei nº 6.015/73). 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de demonstração de violação direta a tratado ou lei federal, na aplicação da Súmula nº 280 do STF e na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do R ecurso Especial, o que perpassa por duas questões: (i) saber se é possível a análise, em sede de Recurso Especial, de controvérsia decidida com fundamento em legislação estadual (Lei Estadual nº 12.276/2006 e Decreto nº 51.241/2006); e (ii) verificar a ocorrência do prequestionamento de dispositivos de lei federal (art. 436, parágrafo único, do Código Civil e art. 195 da Lei 6.015/73) que não foram objeto de debate no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal, no que tange à necessidade de anuência da CDHU para a cessão do contrato, está amparada em legislação local (Lei Estadual nº 12.276/2006). A análise de direito local é vedada em Recurso Especial, por aplicação analógica da Súmula 280 do STF. 6. As demais teses recursais, fundadas na violação a dispositivos de lei federal (art. 436, parágrafo único, do CC e art. 195 da Lei 6.015/73), não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento, ainda que implícito. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, eis que não figurou como interveniente na cessão do financiamento, o que impede a transferência ainda que o contrato esteja quitado. Discorre que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU, agravante nestes autos, é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.276/2006, regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006, e que foi ignorada pelo Órgão julgador recorrido. Sustenta, ainda, violação do art. 436, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, afirma que houve inobservância ao princípio da continuidade dos registros públicos (art. 195 da Lei 6.015/73). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDHU. CESSÃO DE DIREITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. A recorrente sustenta a impossibilidade de transferência de contrato de financiamento habitacional sem a sua anuência, mesmo após a quitação, com base em legislação estadual e violação a dispositivos de lei federal. 2. A parte agravante sustenta que a transferência dos contratos de financiamento firmados com a CDHU é disciplinada pela Lei Estadual nº 12.276/2006 e regulamentada pelo Decreto nº 51.241/2006, além de alegar violação ao art. 436, parágrafo único, do Código Civil e ao princípio da continuidade dos registros públicos (art. 195 da Lei nº 6.015/73). 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de demonstração de violação direta a tratado ou lei federal, na aplicação da Súmula nº 280 do STF e na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do R ecurso Especial, o que perpassa por duas questões: (i) saber se é possível a análise, em sede de Recurso Especial, de controvérsia decidida com fundamento em legislação estadual (Lei Estadual nº 12.276/2006 e Decreto nº 51.241/2006); e (ii) verificar a ocorrência do prequestionamento de dispositivos de lei federal (art. 436, parágrafo único, do Código Civil e art. 195 da Lei 6.015/73) que não foram objeto de debate no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal, no que tange à necessidade de anuência da CDHU para a cessão do contrato, está amparada em legislação local (Lei Estadual nº 12.276/2006). A análise de direito local é vedada em Recurso Especial, por aplicação analógica da Súmula 280 do STF. 6. As demais teses recursais, fundadas na violação a dispositivos de lei federal (art. 436, parágrafo único, do CC e art. 195 da Lei 6.015/73), não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF por ausência de prequestionamento, ainda que implícito. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →