STJ AREsp 2674764
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por O REIS E CIA. LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fl. 264): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO ANTERIOR QUE CONSIDERA CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE POR ESTIMATIVA, CONFORME ARTIGO 524, § 5, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, A QUAL PODE SER INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE EXTRATO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO. ERRO NO CÁLCULO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Em que pese tenha sido aplicada a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo exequente (art. 524, § 5º, CPC) em relação a determinado período, havendo equívoco no cálculo, possível a sua correção, pois o erro não se sujeita à preclusão. Deve ser afastado qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valor acima do realmente devido. Agravo de Instrumento não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, havendo impugnação de todos os óbices aplicados pela decisão de admissibilidade, ainda que de forma sucinta, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, portanto. Alega, outrossim, que a análise da questão controvertida prescinde de reexame probatório, bem como que há jurisprudência a seu favor. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 283-284). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.