STJ AREsp 2852085
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Turnes de Turnes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação de prestação de contas - segunda fase - envolvendo o Fundo 157, reconheceu a prescrição parcial da pretensão, condenou a instituição financeira à prestação de contas restrita aos períodos não prescritos e afastou a aplicação da inversão do ônus da prova diante da ausência de comprovação mínima dos valores investidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada ao reconhecer novamente a prescrição; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor diante de prova mínima da relação contratual; (iii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido em razão de alegada divergência jurisprudencial e suposta ofensa a dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A discussão acerca da existência de coisa julgada e da suficiência da prova apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação ao art. 400 do CPC, referente à presunção de veracidade, não prospera, pois a instância ordinária concluiu pela inexistência de prova mínima, entendime nto insuscetível de revisão em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada de forma adequada, ausente cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Alegações genéricas quanto à omissão não afastam a fundamentação do acórdão recorrido, que analisou os pontos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Francisco Turnes de Turnes contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1095-1096): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A MATÉRIA ATINENTE À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO 51245665720228217000, JULGADO POR ESTE COLEGIADO NA SESSÃO DE 31/08/2022, NO QUAL FOI RECONHECIDO SER ÔNUS DA PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS, CONDICIONANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC AO EXAME DA VEROSIMILHANÇA E DE UMA MÍNIMA COMPROVAÇÃO. DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE O JUÍZO SINGULAR AO DESACOLHER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 74.575,66, APENAS ESTÁ CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO DESTA CORTE, UMA VEZ QUE PARTE AUTORA DEIXOU DE REALIZAR A COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DOS VALORES POR ELA INVESTIDOS. ADEMAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CONTEXTO DA DEMANDA E DE ACORDO COM O PRECONIZADO NO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A QUESTÃO DEBATIDA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO SENDO MAIS PASSÍVEL DE EXAME. CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO, ORA RECONHECIDA, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, RAZÃO PELA QUAL RESTAM PREJUDICADOS O APELO DA PARTE RÉ, O QUAL VERSA SOBRE A QUANTIDADE DE COTAS E SEU VALOR, E O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PREJUDICADA. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916; 199, II, 206, §5º, I, e 212, IV, do Código Civil de 2002; 373, I, 375, 400, II, 502, 550, § 5º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, sustenta que o fundo não possui prazo definido para resgate, o que impossibilita a contagem do prazo prescricional. Argumenta, também, que houve violação ao art. 400, II, do CPC, ao não reconhecer a presunção de veracidade dos valores investidos, uma vez que a parte recorrente comprovou a relação contratual. Além disso, teria violado o art. 502 do CPC, ao não reconhecer a coisa julgada sobre a questão da prescrição, que já havia sido afastada na primeira fase do julgamento. Alega que a prescrição é matéria de ordem pública, mas não pode ser apreciada novamente quando coberta pelo manto da coisa julgada, o que teria sido demonstrado, no caso, por decisões anteriores. Haveria, por fim, violação aos arts. 373, I, e 375 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a prova mínima da relação contratual apresentada pela parte recorrente. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1147-1159. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 283 do STF, além da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada adotou alegações genéricas e omitiu a análise de diversas questões, além de afirmar que o caso é inédito no STJ e que não há necessidade de reexame de provas, pois a questão é unicamente de direito. Indicar se foi apresentada contraminuta às fls. 1198-1213. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passando à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Francisco Turnes de Turnes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em ação de prestação de contas - segunda fase - envolvendo o Fundo 157, reconheceu a prescrição parcial da pretensão, condenou a instituição financeira à prestação de contas restrita aos períodos não prescritos e afastou a aplicação da inversão do ônus da prova diante da ausência de comprovação mínima dos valores investidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada ao reconhecer novamente a prescrição; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor diante de prova mínima da relação contratual; (iii) verificar se o recurso especial pode ser conhecido em razão de alegada divergência jurisprudencial e suposta ofensa a dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A discussão acerca da existência de coisa julgada e da suficiência da prova apresentada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação ao art. 400 do CPC, referente à presunção de veracidade, não prospera, pois a instância ordinária concluiu pela inexistência de prova mínima, entendime nto insuscetível de revisão em recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada de forma adequada, ausente cotejo analítico entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Alegações genéricas quanto à omissão não afastam a fundamentação do acórdão recorrido, que analisou os pontos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.