Decisão · STJ

STJ HC 916989

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEUDUZIDOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à falta de enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JHONATAN WILLIAN DE OLIVEIRA CRUBILATTI contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus (e-STJ fls. 259/261). A defesa assevera que a prévia discussão acerca da falta de enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador não ocorreu porque a condenação se deu em segundo grau. Ademais, que se trata de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer momento e grau de jurisdição. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEUDUZIDOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à falta de enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.
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