STJ RHC 234205
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas A propósito, salientaram as instâncias de origem ser o recorrente apontado como "líder de um dos laboratórios de drogas sintéticas da organização criminosa, localizado no interior do complexo da Penha, figurando como responsável pela estrutura dos laboratórios, aquisição de equipamentos e insumos, elaboração de protocolos de segurança, bem como se utilizaria de empresas constituídas, para fins de distribuição de drogas". Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 2. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Precedentes. 4. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de o recorrente ser pai de crianças menores de 12 anos, a Corte de origem destacou que "ele não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 318, do Código de Processo Penal, não restando comprovado ser a única pessoa capaz de dar os cuidados necessários aos seus filhos" , ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUDA SIMAO DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 253/258, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Foi o agravante denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A peça acusatória foi recebida no dia 21/3/2025, sendo, na oportunidade, decretada a sua prisão preventiva. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que a "decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de Rudá fundamentou-se, primordialmente, na necessidade de garantir a ordem pública, argumentando que os denunciados, soltos, seguiriam na senda criminosa de índole permanente, havendo indícios de que a organização criminosa ainda estaria operando. No entanto, em relação ao recorrente, essa fundamentação é logicamente falha e faticamente insustentável. Estando Rudá segregado em outra unidade prisional desde julho de 2023, é absolutamente impossível que ele pudesse, neste período, estar envolvido em qualquer continuidade delitiva ou exercer sua suposta liderança em laboratórios clandestinos, como alegado na denúncia e reiterado nas decisões que mantiveram sua prisão. A ausência de contemporaneidade, neste contexto, não se trata de um detalhe meramente formal, mas de um vício que compromete a própria essência da cautelaridade" (e-STJ fl. 144). Ponderou que "a citação quanto ao risco de fuga se mostra genérico, não podendo ser utilizado como fundamento para um acusado que no período de 2 anos anteriores à decisão já se encontrava em cumprimento de pena" (e-STJ fl. 146). Acrescentou ser o acusado pai de crianças menores de 12 anos. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, buscou a substituição da custódia privativa de liberdade pro prisão domiciliar. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas A propósito, salientaram as instâncias de origem ser o recorrente apontado como "líder de um dos laboratórios de drogas sintéticas da organização criminosa, localizado no interior do complexo da Penha, figurando como responsável pela estrutura dos laboratórios, aquisição de equipamentos e insumos, elaboração de protocolos de segurança, bem como se utilizaria de empresas constituídas, para fins de distribuição de drogas". Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 2. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Precedentes. 4. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de o recorrente ser pai de crianças menores de 12 anos, a Corte de origem destacou que "ele não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 318, do Código de Processo Penal, não restando comprovado ser a única pessoa capaz de dar os cuidados necessários aos seus filhos" , ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.