STJ RHC 234053
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DOS FATOS APURADOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. DECLARAÇÕES DE DOMICÍLIOS DIVERSOS. INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. Precedentes. 2. Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação. 3. No presente caso, a Corte local destacou que a investigação contra o recorrente decorreu da declaração de domicílios diversos para o ajuizamento de múltiplas ações em subseções e comarcas distintas em um curto espaço de tempo (32 ações na Justiça Federal e 56 ações na Justiça Estadual), aduzindo que foram realizadas diversas diligências a fim de elucidar se o paciente havia, de fato, residido nos endereços que havia indicado nos processos por ele ajuizados, tendo sido indiciado, em 31/10/2024, em relatório que apontou, dentre outras coisas, que teria utilizado, em mais de uma oportunidade e em processos judiciais distintos, conta falsa de empresa de telefonia a fim de comprovar sua residência. 4. De tal modo, não obstante o tempo já transcorrido de investigação, a Corte de origem destacou a existência diligências relativas a múltiplos dados para confirmação e confronto, que refletem no tempo de tramitação do feito, que conta, atualmente, com o indiciamento do paciente, não se extraindo registro de demora injustificada e manifesta. 5. Não se conhece da tese relativa à prescrição, uma vez que consiste em inovação recursal, pois veiculada de forma inaugural na presente sede. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VINÍCIUS PI RES FRUTUOSO contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante reitera, em síntese, que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que deve ser trancado. Salienta que o delito pelo qual investigado o paciente prescreverá este ano, o que claramente caracteriza excesso de prazo na investigação. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. Às e-STJ fls. 82/106 e 107/110 a defesa apresenta petições nas quais reitera, em suma, o pedido de trancamento do inquérito policial e, em caso de entendimento diverso, que seja determinado ao Ministério Público que apresente denúncia ou arquive os autos em prazo a ser definido por esta Corte Superior . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. COMPLEXIDADE DOS FATOS APURADOS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. DECLARAÇÕES DE DOMICÍLIOS DIVERSOS. INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. Precedentes. 2. Quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação. 3. No presente caso, a Corte local destacou que a investigação contra o recorrente decorreu da declaração de domicílios diversos para o ajuizamento de múltiplas ações em subseções e comarcas distintas em um curto espaço de tempo (32 ações na Justiça Federal e 56 ações na Justiça Estadual), aduzindo que foram realizadas diversas diligências a fim de elucidar se o paciente havia, de fato, residido nos endereços que havia indicado nos processos por ele ajuizados, tendo sido indiciado, em 31/10/2024, em relatório que apontou, dentre outras coisas, que teria utilizado, em mais de uma oportunidade e em processos judiciais distintos, conta falsa de empresa de telefonia a fim de comprovar sua residência. 4. De tal modo, não obstante o tempo já transcorrido de investigação, a Corte de origem destacou a existência diligências relativas a múltiplos dados para confirmação e confronto, que refletem no tempo de tramitação do feito, que conta, atualmente, com o indiciamento do paciente, não se extraindo registro de demora injustificada e manifesta. 5. Não se conhece da tese relativa à prescrição, uma vez que consiste em inovação recursal, pois veiculada de forma inaugural na presente sede. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.