STJ AREsp 2476826
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 518/519). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 452): AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I- Sentença de procedência - Apelo do banco réu - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor - Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial - Existente a relação jurídica entre as partes - Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais - III- Sentença reformada - Ação improcedente - Ônus sucumbenciais carreados ao autor, incluídos os honorários recursais, observada a gratuidade processual - Apelo provido." A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ. Aduz que "o Agravante fez uma breve exposição fática, demonstrou o prequestionamento das matérias em discussão, justificou seu inconformismo acerca da ponderação constante do r. despacho denegatório acerca da ausência de demonstração de maltrato aos dispositivos de lei e jurisprudência e, por fim, relembrou que não pretendia rediscutir as provas dos autos, mas sim tê-las devidamente valoradas (e-STJ, fl.527). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fls.537/538). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento.