Decisão · STJ

STJ AREsp 2816582

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS SUPLEMENTARES. CULPA PELO DESCUMPRIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBEMENTA DO RECURSO DE VITERRA BRASIL S.A. 1. A cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos suplementares é vedada quando ambas as verbas decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento contratual pela não entrega da soja no prazo e condições pactuadas. 2. A alteração do entendimento do tribunal de origem sobre a natureza da cláusula penal ou sobre a distinção dos fatos geradores das penalidades demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. SUBEMENTA DO RECURSO DE ALÉCIO PEREIRA ALVARENGA 1. A atribuição de culpa pelo inadimplemento contratual foi decidida pelo Tribunal estadual com base em análise das provas produzidas, especialmente depoimentos testemunhais e documentos dos autos, estando amparada nos elementos de convicção constantes do processo. 2. A reversão do posicionamento do Tribunal de origem para acolher tese diversa sobre a responsabilidade pela quebra contratual implicaria inevitável reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. As alegações de violações de dispositivos processuais refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se vislumbrando nos autos ocorrência de decisão surpresa ou julgamento fora dos limites do pedido. 4. O dissídio jurisprudencial não logrou demonstrar a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, impedindo o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Os recursos não merecem prosperar. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por VITERRA BRASIL S.A. (VITERRA) e por ALÉCIO PEREIRA ALVARENGA (ALÉCIO) contra decisões que inadmitiram seus apelos, manejados, respectivamente, com fundamento nas alíneas a e a e c do permissivo constitucional. A origem da controvérsia reside em embargos à execução e em uma ação de indenização conexa, ambas relativas ao descumprimento de contrato que tinha por objeto a compra e venda de 300 toneladas de soja. Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados procedentes para declarar a inexigibilidade do título, sob o fundamento de que o inadimplemento contratual partiu de VITERRA, que não teria disponibilizado os meios necessários para o recebimento do produto. A ação de indenização, por consequência, foi julgada improcedente (e-STJ, fls. 169 a 171). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de relatoria do Desembargador Andrade Neto, deu parcial provimento à apelação de VITERRA para reformar a sentença, reconhecer a culpa de ALÉCIO pelo descumprimento do contrato e condená-lo ao pagamento de indenização por perdas e danos, no entanto, negou provimento ao apelo nos embargos à execução, mantendo a inexigibilidade da multa contratual por entender que sua cumulação com a indenização por perdas e danos configuraria bis in idem. A acórdão recorrido ficou assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS IMPROCEDENTE E EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES, JULGADOS EM CONJUNTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA EM GRÃOS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE ENTREGA DA SOJA POR CULPA DO VENDEDOR - PERDAS E DANOS REPRESENTADOS PELA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO AJUSTADO NO CONTRATO E O PREÇO DO PRODUTO À ÉPOCA PREVISTA PARA A ENTREGA AUTORA QUE APRESENTOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM OUTRO VENDEDOR, PARA REPOSIÇÃO DA SOJA NÃO ENTREGUE PELO RÉU - INDENIZAÇÃO DEVIDA NÃO CABIMENTO, CONTUDO, DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS NO CONTRATO, POR SE TRATAR DE VERBA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, E SUA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO VALOR PLEITEADO, EM ACRÉSCIMO AOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFIGURARIA BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO EXPRESSAMENTE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA REFORMADA CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS IMPOSSIBILIDADE - EMBORA POSSÍVEL A ESTIPULAÇÃO NO MESMO CONTRATO DE CLÁUSULAS DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA, EM SENDO A INFRAÇÃO CONTRATUAL ÚNICA, CUMULÁ-LAS IMPORTARIA EM VERDADEIRO BIS IN IDEM, IMPONDO DUPLA PENALIDADE PELO MESMO FATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PARCIALMENTE PROVIDA (e-STJ, fls. 267 a 285). Essa aparente dualidade de resultados que, à primeira vista, poderia sugerir uma inconsistência, encontra sua lógica na interpretação do Tribunal de origem acerca da natureza da multa contratual e da vedação ao bis in idem. Ao reconhecer a culpa de ALÉCIO pelo inadimplemento, o TJSP considerou que a multa contratual executada possuía caráter de cláusula penal compensatória, ou seja, uma pré-fixação das perdas e danos decorrentes do descumprimento. Consequentemente, ao deferir a indenização por perdas e danos pleiteada por VITERRA na ação de conhecimento - que visava ressarcir o prejuízo efetivo pela diferença de preço na aquisição da soja de terceiro -, o Tribunal entendeu que a cumulação de ambas as verbas (multa compensatória e indenização por perdas e danos) resultaria em dupla reparação pelo mesmo fato gerador (a não entrega da soja), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme a inteligência dos arts. 410 e 411 do Código Civil. VITERRA, em seu recurso especial, apontou violação dos arts. 408, 409 e 411 do Código Civil, sustentando a possibilidade de cumulação da cláusula penal com a indenização por perdas e danos. ALÉCIO, por sua vez, indicou ofensa aos arts. 2º, 7º, 10, 141, 240, 329 e 492 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, buscando o restabelecimento da sentença que havia reconhecido a culpa de VITERRA. As decisões agravadas inadmitiram os recursos com base na Súmula n. 7 do STJ e, no caso de ALÉCIO, também pela deficiência na demonstração do dissídio (e-STJ, fls. 528 a 530 e 531 a 532). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 581 a 593 e e-STJ fls. 595 a 611). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS SUPLEMENTARES. CULPA PELO DESCUMPRIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBEMENTA DO RECURSO DE VITERRA BRASIL S.A. 1. A cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos suplementares é vedada quando ambas as verbas decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento contratual pela não entrega da soja no prazo e condições pactuadas. 2. A alteração do entendimento do tribunal de origem sobre a natureza da cláusula penal ou sobre a distinção dos fatos geradores das penalidades demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. SUBEMENTA DO RECURSO DE ALÉCIO PEREIRA ALVARENGA 1. A atribuição de culpa pelo inadimplemento contratual foi decidida pelo Tribunal estadual com base em análise das provas produzidas, especialmente depoimentos testemunhais e documentos dos autos, estando amparada nos elementos de convicção constantes do processo. 2. A reversão do posicionamento do Tribunal de origem para acolher tese diversa sobre a responsabilidade pela quebra contratual implicaria inevitável reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. As alegações de violações de dispositivos processuais refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se vislumbrando nos autos ocorrência de decisão surpresa ou julgamento fora dos limites do pedido. 4. O dissídio jurisprudencial não logrou demonstrar a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, impedindo o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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