STJ AREsp 2616192
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 282 E 283/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO SE LIMITOU APENAS Á CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES REVISIONAIS, ABRANGEU, TAMBÉM, A DAS AÇÕES MONITÓRIAS, RECONVENÇÕES E DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO VEICULADO NOS EMBARGOS Á AÇÃO MONITÓRIA. A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA CULMINA NA INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS QUE A INSTRUÍRAM E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICAM A ANÁLISE DAS AÇÕES REVISIONAIS. AO BANCO APELANTE FOI DADA A OPORTUNIDADE, DURANTE ANOS, DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DAS AÇÕES. SUSTENTAR A NULIDADE DA DECISÃO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURA VERDADEIRO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ fl. 919). No recurso especial (e-STJ fls. 928-936), o agravante aponta violação do art. 400, caput, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que i) a presunção de veracidade decorrente da não exibição de documentos é relativa, e não absoluta, não podendo conduzir à declaração de inexistência do débito na hipótese quando outros elementos comprovam a relação jurídica e a dívida, e ii) com base no art. artigo 425, inciso V, do Código de Processo Civil, as telas sistêmicas juntadas aos autos possuem força probante e demonstram dívida existente, não podendo ser desconsideradas. Após a juntada de contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 977-979), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 983-991). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 282 E 283/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.