Decisão · STJ

STJ REsp 1970490

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-02-01publicado em 2025-10-17
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Falha na prestação de serviços hoteleiros. revisão do valor dos danos morais. reexame de matéria de prova. súmula n. 7 do STJ. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa hoteleira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o hotel ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de serviços nas acomodações 2. Fato relevante: noivos reservaram suítes para os padrinhos em hotel para confraternização e preparação para o casamento. Falta de energia elétrica no hotel durante o evento, sem providências adequadas para solucionar o problema ou reacomodar os noivos e convidados em outro hotel da mesma rede hoteleira 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade do hotel, rejeitando a alegação de força maior e determinando a indenização por danos morais e materiais, com moderação no valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços hoteleiros, decorrente da omissão quanto à possibilidade de realocação dos hospedes que estavam em comemoração de casamento em outro hotel da mesma rede hoteleira diante da falta de energia elétrica, configura responsabilidade do hotel, afastando a excludente de força maior, e se o valor da indenização por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A verificação da falha na prestação de serviços e ausência de medidas para mitigar os danos causados aos noivos e convidados, a ocorrência de força maior suscitada pelo hotel e a revisão do valor da indenização por danos morais são temas que demandam reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hotel por falha na prestação de serviços é objetiva, a não se aplicando a excludente de força maior quando a causa do problema é interna e controlável, e a alteração do valor da indenização por danos morais implicam reexame de matéria fática incidindo a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022; Código Civil, arts. 393, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.099/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.4.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BHG IMOBILIÁRIA HOTELARIA E TURISMO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 721-722): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE HOTEL PARA CONFRATERNIZAÇÃO DOS NOIVOS E CONVIDADOS ANTES E APÓS O CASAMENTO - NOIVA E MADRINHAS QUE IRIAM SE ARRUMAR PARA A CELEBRAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL - QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO DIA ANTERIOR QUE PERMANECEU APENAS NO ESTABELECIMENTO POR TODO O FIM DE SEMANA - HOTEL QUE NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA SOLUCIONAR A SITUAÇÃO OU REACOMODAR A NOIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - NÃO OCORRÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS - CONTUDO, MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES - TERMO A QUO DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ART. 405 DO CC - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 784). No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (fls. 784-785); b) 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de prestar os esclarecimentos requeridos pela recorrente e necessários para o julgamento da demanda (fl. 785); c) 884 do Código Civil, visto que não ficou comprovado o dano moral in re ipsa, e a condenação por danos morais foi desproporcional (fl. 787); d) 393 do Código Civil, porquanto a recorrente comprovou a ocorrência de força maior, sendo a COPEL a causadora direta dos danos (fl. 789). Alega que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar a excludente de responsabilidade por força maior, conforme entendimento de outros tribunais (fl. 789). Requer o provimento para que se anule o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e os autos retornem ao Tribunal a quo para apreciação das questões suscitadas, ou, alternativamente, que se julgue improcedente o pleito autoral de danos morais ou se minore o montante da condenação (fl. 790). Nas contrarrazões, DIEGO AUGUSTO GRUNBERG GARCIA e OUTRA (fls. 723-726) alegam que a sentença deve ser mantida, pois a responsabilidade do hotel é objetiva e a falha na prestação do serviço foi comprovada, requerendo o desprovimento do recurso especial. O recurso especial foi inadmitido (fls. 827-829). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Falha na prestação de serviços hoteleiros. revisão do valor dos danos morais. reexame de matéria de prova. súmula n. 7 do STJ. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa hoteleira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o hotel ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de serviços nas acomodações 2. Fato relevante: noivos reservaram suítes para os padrinhos em hotel para confraternização e preparação para o casamento. Falta de energia elétrica no hotel durante o evento, sem providências adequadas para solucionar o problema ou reacomodar os noivos e convidados em outro hotel da mesma rede hoteleira 3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade do hotel, rejeitando a alegação de força maior e determinando a indenização por danos morais e materiais, com moderação no valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviços hoteleiros, decorrente da omissão quanto à possibilidade de realocação dos hospedes que estavam em comemoração de casamento em outro hotel da mesma rede hoteleira diante da falta de energia elétrica, configura responsabilidade do hotel, afastando a excludente de força maior, e se o valor da indenização por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A verificação da falha na prestação de serviços e ausência de medidas para mitigar os danos causados aos noivos e convidados, a ocorrência de força maior suscitada pelo hotel e a revisão do valor da indenização por danos morais são temas que demandam reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do hotel por falha na prestação de serviços é objetiva, a não se aplicando a excludente de força maior quando a causa do problema é interna e controlável, e a alteração do valor da indenização por danos morais implicam reexame de matéria fática incidindo a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022; Código Civil, arts. 393, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.099/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.4.2022.
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