Decisão · STJ

STJ AREsp 2483420

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 325-332), interposto por CAIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA, contra decisão (e-STJ, fls. 321-322), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ, em relação à alegada ofensa aos arts. 373, § 2º, do CPC/2015 e 944, do Código Civil, bem como, ainda que superado o referido óbice, incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "não se trata de pedido de reexame de prova, ou seja, não se trata de incidência da Súmula 07 deste E. Tribunal Superior, já que o Recurso Especial visa obter a correta aplicação dos Artigos 373, §2º, do Código de Processo Civil, 944 do Código Civil e artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, de modo a reverter ou anular as decisões de 1º e 2º grau, uma vez que o Agravante foi compelido a produzir prova negativa para dirimir a controvérsia incomprovada, não havendo razão para lhe imputar qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo Agravado" (e-STJ, fl. 330). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 337, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →