STJ REsp 2109204
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL 1.818/2007. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a Corte a quo negou provimento ao Apelo da Fazenda Pública estadual e manteve sentença que declarou a nulidade de CDA. A Execução Fiscal foi ajuizada objetivando o recebimento do importe de R$ 18.210,23 (dezoito mil, duzentos e dez reais e vinte e três centavos), referente à devolução de remuneração indevidamente recebida pela servidora. 2. A tese do recorrente passa pela análise, essencialmente, do art. 43, § 1º, da Lei Estadual 1.818/2007, o qual, contudo, não foi objeto de apreciação jurídica pela Corte a quo, nem foram interpostos Embargos de Declaração, de modo que está ausente o prequestionamento. Incide, assim, a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.318.421/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021. 3. Ademais, dispositivos de legislação local, como o do caso em tela, não podem ser analisados via Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Cito precedentes: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2020. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática às fls. 256-257, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas n. 280 e 282 do STF. O Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) foi interposto do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.