STJ AREsp 2400885
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. (VITAMINA B2 RIBOFLAVINA). MICROVIT B2 SUPRA 80. PREPARAÇÃO UTILIZADA NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL ADOTADA PELA UNIÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial produzida, manteve a classificação fiscal adotada pela União. Nesse sentido, segue trecho do acórdão: "Determinada a produção de prova pericial (Id 97843239, p. 102), o concluiu expert que: (..) observa-se que as mercadorias importadas foram obtidas pelo tratamento de matérias de origem biológica, portanto, não sintética: (..) Tal descrição atende, de acordo com a especialidade que orienta a interpretação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema de Harmonização, ao exigido na posição 23.09: (..) Desse modo, é de rigor a reforma parcial da sentença para manter a classificação fiscal adotada pela União" (fl. 774). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 966-969, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 983, e-STJ): O que se discute no caso é se a Administração pode discricionariamente ignorar os termos dos atos normativos e consultas editados pela Secretaria da Receita Federal. As normas acima citadas são claras ao demonstrar a vinculação da Administração aos respectivos atos. O § 2 2 do art. 48 utiliza a expressão "serão" para determinar, de forma imperativa, a observância dos posicionamentos firmados pelos órgãos internos da Secretaria da Receita Federal. Não se trata de mera discricionariedade ou vontade do Administrador de obedecer ao entendimento firmado, mas sim de obrigatoriedade de cumprimento. Os fatos necessários para analisar a ocorrência da violação apontada já constam nos acórdãos recorridos, que transcrevem tanto trecho do laudo pericial, reconhecendo a manutenção da característica de vitamina no produto, como das normas mencionadas. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. (VITAMINA B2 RIBOFLAVINA). MICROVIT B2 SUPRA 80. PREPARAÇÃO UTILIZADA NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA, DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL ADOTADA PELA UNIÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial produzida, manteve a classificação fiscal adotada pela União. Nesse sentido, segue trecho do acórdão: "Determinada a produção de prova pericial (Id 97843239, p. 102), o concluiu expert que: (..) observa-se que as mercadorias importadas foram obtidas pelo tratamento de matérias de origem biológica, portanto, não sintética: (..) Tal descrição atende, de acordo com a especialidade que orienta a interpretação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema de Harmonização, ao exigido na posição 23.09: (..) Desse modo, é de rigor a reforma parcial da sentença para manter a classificação fiscal adotada pela União" (fl. 774). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido.