STJ AREsp 1889597
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo Interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por ANDREY RAMOS LAMARQUE e AMANDA COSTA LAMARQUE, contra a decisão que c onheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, da falta de de comprovação do dissenso jurisprudencial apontado, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que "afasta-se, também, o óbice da súmula 7 do STJ, pois não requerem a revisão das provas, até porque é postulada a nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, ou seja, por falta de fundamentação do acórdão ao não analisar os argumentos trazidos na Apelação" (e-STJ, fls. 604-605). Sustentam, ainda, que "não fizeram mera transcrição de ementas, mas sim reproduziram trechos dos julgados confrontados, bem como demonstraram as circunstâncias identificadoras, com indicação da existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados" (e-STJ, fl. 604) Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo Interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo Interno não conhecido.