Decisão · STJ

STJ HC 950818

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sustentação oral. Intimação. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de julgamento virtual por ausência de intimação para sustentação oral. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, e a defesa alega violação ao direito de sustentação oral, conforme art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994. 3. A decisão agravada considerou que a matéria não foi objeto de apreciação nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em sessão de julgamento virtual configura nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a matéria não foi submetida às instâncias inferiores, o que impede sua análise por esta Corte Superior. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A ausência de intimação para sustentação oral em sessão de julgamento virtual não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior se não foi objeto de apreciação nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, após recurso de apelação, restou condenado como incurso apenas no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando a ocorrência de ilegalidade pela ausência de intimação data da sessão de julgamento. Alega ser nula a sessão de julgamento por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, vez que houve pedido expresso de sustentação oral, porém, o advogado constituído pelo agravante, não foi intimado da data da referida sessão. Aduz ainda que sequer foi intimado da inclusão de pauta em sessão virtual. Assere flagrante ilegalidade em desfavor do agravante, considerando a, em tese, violação ao disposto no art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994, que prevê como direito do advogado a prerrogativa de realizar sustentação oral. Invoca a Súmula n. 431, do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, determinando a anulação do julgamento virtual e designando nova sessão colegiada, em que seja oportunizado à defesa o direito de realizar sustentação oral. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 355. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Sustentação oral. Intimação. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de julgamento virtual por ausência de intimação para sustentação oral. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, e a defesa alega violação ao direito de sustentação oral, conforme art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994. 3. A decisão agravada considerou que a matéria não foi objeto de apreciação nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em sessão de julgamento virtual configura nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a matéria não foi submetida às instâncias inferiores, o que impede sua análise por esta Corte Superior. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A ausência de intimação para sustentação oral em sessão de julgamento virtual não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior se não foi objeto de apreciação nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/12/2022.
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