STJ HC 848504
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PENA REDIMENSIONADA. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, do Código Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3, alegando que o bem subtraído é de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea. 4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é de pequeno valor. A jurisprudência desta Corte considera como pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00), entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A paciente foi condenada "como incurso no art. 155, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 04 meses de reclusão e 03 dias-multa, no valor mínimo unitário, estabelecido o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária" (e-STJ, fl. 86). Pugna a impetrante, em suma, pela diminuição da pena na segunda fase da dosimetria, apesar do teor da Súmula n. 231/STJ, e, ainda, pelo reconhecimento do furto privilegiado em 2/3, pois de pequeno valor o bem subtraído. Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela "concessão parcial do habeas corpus, para desclassificar o furto para a modalidade privilegiada" (e-STJ, fl. 213). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PENA REDIMENSIONADA. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de furto simples tentado (art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, do Código Penal), a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. Pretensão de redimensionamento da pena, com aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução abaixo do mínimo legal, bem como reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena em 2/3, alegando que o bem subtraído é de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula n. 231 do STJ; e (ii) estabelecer se o valor do bem subtraído (R$ 1.000,00) permite o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 231, impede a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes, incluindo a confissão espontânea. 4. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, aplica-se aos casos em que o réu é primário e o bem furtado é de pequeno valor. A jurisprudência desta Corte considera como pequeno valor aquele que não excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00), entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.