STJ AREsp 2362092
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Não tendo havido o debate na origem da questão sob o viés pretendido pela parte recorrente, evidencia-se a falta de prequestionamento da tese recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRESSA GODINHO DE SOUZA SILVA e HELOÍSA REGINA TOZZO que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 471/473, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF e (II) ausência de prequestionamento. No presente agravo interno, os agravantes sustentam que o feito está prequestionado, bem como que não incide a Súmula 284/STF. Requerem, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 492/499. Parecer do MPF, às e-STJ fls. 510/516, opinando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Não tendo havido o debate na origem da questão sob o viés pretendido pela parte recorrente, evidencia-se a falta de prequestionamento da tese recursal. 3. Agravo interno desprovido.