STJ HC 1006093
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ACERVO ROBUSTO DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias apresentaram acervo probatório robusto no sentido da efetiva prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informação pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, tampouco de ausência de dolo, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SIQUEIRA DA SILVA GUEDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 0001074-93.2016.4.03.6116. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. ARTIGO 313-A DO CP. INIMPUTABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DOLO ESPECÍFICO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CRIME COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nas sanções previstas nos art.313-A, do Código Penal. 2. Não constam dos autos provas de que a apelante padecia de distúrbios psicológicos ou psiquiátricos que a impediam de compreender a ilicitude do fato praticado e suas consequências. Embora haja elementos nos autos indicativos de que a apelante apresenta transtornos psiquiátricos, não foi comprovado que, em razão disso, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Considerada a ausência de indícios da existência de distúrbios mentais à época dos fatos, não há razões para reforma da sentença no que respeita a imputabilidade da ré. 3. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova cabe ao juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias (art. 400, § 1º do CPP). Precedente. 4. Não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pelo apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 5. O tipo penal do art. 313-A do Código Penal descreve crime funcional próprio e não crime de mão própria, admitindo-se, portanto, a coautoria ou participação de particulares na execução direta da conduta pelo funcionário público. Precedentes do STJ. 6. Por ser formal, o crime do artigo 313-A do CP se consuma no instante em que o agente insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de informações com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sendo desnecessária a demonstração de que o servidor tenha obtido algum tipo de vantagem indevida. 7. O tipo penal do art. 313-A do Código Penal exige dolo específico de obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, ou para causar dano. 8. Consoante entendimento firmado no STJ, a perda do cargo público, por violação de deveres inerentes ao cargo, necessita que o crime seja cometido no exercício deste cargo, valendo-se o envolvido daquela função para a prática do delito. 9. Afastada da condenação a perda do cargo, considerado que a conduta criminosa não teve relação direta com o cargo público atualmente ocupado, de assistente social. 10. Apelações de Jandira e Fernando desprovidas. Apelação de Regiane provida em parte. O presente writ foi impetrado buscando-se a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, incisos III, V ou VII do Código de Processo Penal. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 41/49). Contra essa decisão, foi interposto Agravo Regimental, reiterando as teses já expostas na impetração inicial e defendendo a necessidade de apreciação do mérito pela Turma, diante da relevância das questões suscitadas e da alegação de constrangimento ilegal decorrente de condenação sem prova cabal de autoria e dolo. Requer, assim, a absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ACERVO ROBUSTO DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias apresentaram acervo probatório robusto no sentido da efetiva prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informação pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, tampouco de ausência de dolo, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental não provido.