STJ AREsp 2907878
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É cabível reclamação quando o acórdão divergir de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988, IV, do CPC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por X BRASIL INTERNET LTDA. (X BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PROVEDORES DE INTERNET EM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Reclamação é instrumento de natureza restrita, destinando-se a preservar a competência ou a autoridade das decisões dos tribunais, nos termos do art. 988 do CPC. 2. Apesar de o STJ já ter decidido que a responsabilidade dos provedores de internet pelos prejuízos causados aos usuários é subjetiva e não objetiva, o referido entendimento não é vinculante, pois não há recurso repetitivo ou súmula sobre o tema. 3. A parte reclamante pleiteia, em verdade, a rediscussão acerca da matéria, o que não é possível pela via da Reclamação, vez que este instituto não pode ser usado como sucedâneo recursal. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE (e-STJ, fls. 128/129). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É cabível reclamação quando o acórdão divergir de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988, IV, do CPC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.