Decisão · STJ

STJ AREsp 2223036

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-28publicado em 2024-03-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha feito menção à Súmula n. 7/STJ, deixou de apontar, adequadamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, afastar as conclusões da Corte regional para absolver o réu. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL SILVA LISBOA, contra a decisão de fls. 715-716, em que não se conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, aponta que impugnou oportunamente, nas razões do agravo em recurso especial, de forma inequívoca e específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ, transcrevendo o respectivo tópico. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se, em duas oportunidades, pelo improvimento da pretensão recursal (fls. 742-745 e 754-758). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha feito menção à Súmula n. 7/STJ, deixou de apontar, adequadamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise probatória, afastar as conclusões da Corte regional para absolver o réu. 3. Agravo regimental desprovido.
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