STJ AREsp 2448833
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEITOR APARECIDO DA SILVA (e-STJ fls. 1442/1451) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1436/1437, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante aduz, de forma genérica, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta: (i) o reconhecimento do concurso formal de crime; (ii) o afastamento da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso V, do CP, em razão da ausência de prova judicializada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1477/1480). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.