Decisão · STF

STF ARE 1052069 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2017-08-29publicado em 2017-10-27
GERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRAZO. Examina-se a oportunidade do extraordinário pelo dia de entrada no protocolo do Tribunal, não se podendo aferir a respectiva tempestividade a partir da data em que apresentado o recurso nos Correios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.
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