STJ REsp 1791925
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. DISTINÇÃO DE PREÇO ENTRE TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NO TEMA 1.034/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema n. 1.034/STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 361-367) assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. SÚMULA 83/STJ. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. DISTINÇÃO DE PREÇO ENTRE TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 372-396), a insurgente defende, em resumo, que é cabível a criação de planos distintos para empregados ativos e inativos de determinada empresa, a fim de garantir a sustentabilidade financeira da operadora do plano de saúde. Afirma, ainda, não haver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da controvérsia. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. DISTINÇÃO DE PREÇO ENTRE TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NO TEMA 1.034/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema n. 1.034/STJ). 3. Agravo interno desprovido.