STJ AREsp 2691403
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento estadual concluiu que ficou caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, em razão da discrepância entre a prevista na avença e a divulgada pelo Bacen, a amparar a pretensão por limitação. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, ensejando o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional - não sendo hipótese de mera busca por devida qualificação jurídica do quadro fático delineado pela segunda instância. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remunerató rios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão desta relatoria de fls. 847-853 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 585- 586): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOREVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. 1. Cerceamento de defesa: o exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 2. Juros remuneratórios: a alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores à média de mercado. Por outro lado, as Séries Temporais nº 20.743 e nº 25.465 são apuradas a partir de "operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas", o que não se constata no caso concreto. Manutenção da sentença no tocante à série temporal utilizada para fins delimitação dos juros remuneratórios, de modo a observar a natureza do contrato firmado entre as partes (crédito pessoal não consignado). 3. Compensação e/ou repetição de valores: em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 4. Honorários advocatícios: a partir do julgamento do Recurso Especial n.º1746072/PR, o Superior Tribunal de Justiça definiu balizas sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que se atenda aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, na seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Trata-se de posicionamento que veio a ser chancelado pela Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema 1.076, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Portanto, não se cuidando de alguma das hipóteses previstas no § 8º do CPC, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da causa, impondo- se a reforma da sentença nesse particular. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 612-621). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 do CC; 927 do CPC; e 51, § 1º, do CDC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato entabulado entre as partes, ao qual aderiu a insurgente de forma livre e voluntária. Afirmou que o aresto desrespeita o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o direito de as partes livremente entabularem contratos de seu interesse. Sustentou ausência de abusividade da taxa pactuada. Afirmou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) não podem servir de ferramenta exclusiva para aferir a abusividade de determinado percentual de juros remuneratórios, razão por que deve ser mantida a prevista na avença. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 629-654). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 847-853). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que seu pleito não esbarra nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e de termos de contrato; bem como o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, a afastar a incidência desses óbices sumulares. Frisa que o julgamento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme inclusive o decido no REsp 1.821.182/RS. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 857-865). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 869). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento estadual concluiu que ficou caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, em razão da discrepância entre a prevista na avença e a divulgada pelo Bacen, a amparar a pretensão por limitação. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, ensejando o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional - não sendo hipótese de mera busca por devida qualificação jurídica do quadro fático delineado pela segunda instância. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remunerató rios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 3. Agravo interno desprovido.