Decisão · STJ

STJ RHC 203848

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA FOI IMPOSTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE A VÍTIMA NÃO SE SENTE MAIS AMEAÇADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, visto que o agravante chegou em casa agressivo, puxou os cabelos de sua companheira e tentou enforcá-la, além de ameaçá-la de morte. Posteriormente, agrediu, com um rodo de madeira, sua vizinha e o filho desta, que foram socorrer a ofendida, e os ameaçou, por meio de palavras, de lhes causar mal injusto e grave, além de ter desferido diversos chutes e socos no portão da residência deles. A mais disso, ele desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais, desacatou-os e, ainda, danificou a viatura. Consta dos autos que ele já descumpriu decisão judicial anterior, que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima, bem como possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As alegações de que "nunca houve qualquer medida protetiva de urgência em .. favor da vítima, seja antes do fato que ensejou a prisão preventiva, seja após o fato, pois a vítima deixou claro que não pretendia qualquer medida" (e-STJ fl. 106), bem como de que a ofendida não se sente mais ameaçada pelo agravante ensejam extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO SOUZA CARVALHO contra decisão monocrática de minha lavra na qual foi negado provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante, em 30/6/2024, sendo a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal contra mulher, por razões do sexo feminino, lesão corporal, ameaça, dano qualificado, resistência e desobediência (arts. 129, § 13º, 129, 147, 163, parágrafo único, III, 329 e 331, todos do Código Penal). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52): Lesão corporal contra mulher, por razões do sexo feminino, lesão corporal, ameaça, dano qualificado, resistência e desobediência. Prisão preventiva. Habeas corpus sustentando: (a) ausência de requisitos e de fundamentação, (b) inexistência de descumprimento de medidas protetivas de urgência, (c) condições pessoais favoráveis, (d) único provedor de filho de 1 ano de idade, (e) suficiência de cautelares diversas, (f) violação ao princípio da proporcionalidade. (1) Segundo denúncia, o paciente, embriagado, teria agredido fisicamente sua companheira, ora ofendida, com puxões de cabelo e tentativa de enforcamento, bem como teria agredido uma vizinha com rodo de madeira, pois esta, em tese, tentava socorrer a companheira dele. (2) Assim, a gravidade das condutas imputadas, demonstrando agressividade exacerbada, e as condições pessoais negativas (condenação transitada em julgado por tráfico de drogas) justificam a decretação da prisão preventiva, sendo insuficiente, por isso, fixação de cautelares diversas. (3) Presentes os requisitos da medida extrema, não há violação ao princípio da proporcionalidade. (4) A impetração não comprovou ser o paciente o único responsável pelos cuidados do filho menor. (4) Ordem conhecida e denegada. Nesse recurso, alegou a defesa que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea e que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que, "dos crimes imputados ao paciente, nenhum possui pena em abstrato superior a 4 (quatro) anos. Ainda, a Corte Estadual possui entendimento de que o delito de resistência (art. 329) é absorvido pelo crime de desacato, quando praticados em um mesmo contexto fático" (e-STJ fl. 67). Reforçou que "às condutas imputadas ao paciente são cominadas penas de curta duração, com penas de detenção, de modo que sua manutenção no cárcere por tempo excessivo pode acarretar o cumprimento integral das reprimendas na forma da prisão cautelar, caracterizando evidente desproporcionalidade da medida" (e-STJ fl. 67). Informou que "a vítima escreveu a próprio punho, escreveu carta na qual afirma que não possui qualquer medo do recorrente, não oferecendo qualquer perigo para ela, e que gostaria que ele retornasse para casa" (e-STJ fl. 69) e asseriu que "a companheira do paciente não quis representar criminalmente e sequer pediu as medidas protetivas" (e-STJ fl. 70). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Por fim, aduziu ser o recorrente é o único provedor de sua família e possui , inclusive, uma filha com 1 ano e 3 meses de idade. Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, nos moldes do disposto no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 65/73). Foi negado provimento ao recurso em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, visto que o então recorrente chegou em casa agressivo, puxou os cabelos de sua companheira e tentou enforcá-la, além de ameaçá-la de morte. Posteriormente, agrediu, com um rodo de madeira, sua vizinha e o filho desta, que foram socorrer a ofendida, e os ameaçou, por meio de palavras, de lhes causar mal injusto e grave, além de ter desferido diversos chutes e socos no portão da residência deles. A mais disso, ele desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais, desacatou-os e, ainda, danificou a viatura. Por fim, não foi apresentada ao Tribunal local a tese de que o acusado seria o único provedor de sua família, razão pela qual esta Corte não pôde dela conhecer sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 90/98). No presente agravo regimental, a defesa assere, primeiramente, que, "para indeferir o Recurso em Habeas Corpus, houve a fundamentação de que o agravante teria descumprido medida judicial anterior que deferiu medida protetiva de urgência contra a vítima", no entanto, pontua que "nunca houve qualquer medida protetiva de urgência em desfavor da vítima, seja antes do fato que ensejou a prisão preventiva, seja após o fato, pois a vítima deixou claro que não pretendia qualquer medida" (e-STJ fl. 106). Reforça que "a própria vítima quando ouvida em procedimento investigatório afirma que não tem interesse em nenhuma medida protetiva. Assim, não há que se falar em manutenção da prisão preventiva em razão de suposto descumprimento de medida protetiva que nunca existiu" (e-STJ fl. 106). Ressalta que, no caso, não persistindo os fundamentos que embasaram a prisão preventiva, pertinente se afigura a concessão da ordem, uma vez que "a declaração da vítima anexada aos autos, demonstra inexistir presente situação de temor ostentada pela ofendida, ao revés, atualmente ela e o agravante mantém relacionamento afetivo estável, a demonstrar a inexistência de fatos a vincularem a necessidade da medida restritiva da liberdade" (e-STJ fl. 107). Por fim, sustenta que a condição de reincidente do agravante, pela condenação do crime de tráfico, não justifica, por si só, a decretação e a manutenção da medida extrema. Diante disso, "requer que seja recebido, processado e julgado procedente o presente agravo para conceder a ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, tendo em vista a ausência de fundamentos para a segregação cautelar" (e-STJ fl. 109). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA FOI IMPOSTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE, BEM COMO DE QUE A VÍTIMA NÃO SE SENTE MAIS AMEAÇADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, visto que o agravante chegou em casa agressivo, puxou os cabelos de sua companheira e tentou enforcá-la, além de ameaçá-la de morte. Posteriormente, agrediu, com um rodo de madeira, sua vizinha e o filho desta, que foram socorrer a ofendida, e os ameaçou, por meio de palavras, de lhes causar mal injusto e grave, além de ter desferido diversos chutes e socos no portão da residência deles. A mais disso, ele desobedeceu às ordens emanadas pelos policiais, desacatou-os e, ainda, danificou a viatura. Consta dos autos que ele já descumpriu decisão judicial anterior, que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima, bem como possui uma condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As alegações de que "nunca houve qualquer medida protetiva de urgência em .. favor da vítima, seja antes do fato que ensejou a prisão preventiva, seja após o fato, pois a vítima deixou claro que não pretendia qualquer medida" (e-STJ fl. 106), bem como de que a ofendida não se sente mais ameaçada pelo agravante ensejam extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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