STJ HC 839094
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. COMPORTAMENTO. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, não constam nos autos elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita imposta pela legislação, visto que a motivação da busca pessoal decorreu de "nervosismo", em uma parada de ônibus, por parte da paciente, que estaria portando uma sacola, circunstâncias que não evidenciam justificativa para que as forças de segurança pública efetuem abodagem. (AgRg no AREsp n. 2.412.439/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal diante da decisão monocrática de fls. 558/566, que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver a paciente do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - cujo relatório adoto por economia processual. O Parquet recorre, em síntese, insistindo na existência de fundada suspeita a autorizar a busca pessoal, aduzindo que, .. Tribunal local asseverara ter-se sustentado a condenação da ré em abundante conjunto probatório amealhado durante a instrução criminal, afastando a suposta ilicitude da prova obtida em busca pessoal por considerar que a atuação policial ocorreu de forma devidamente justificada, porquanto os policiais militares agiram após, em patrulhamento de rotina, visualizarem a ora agravada em atitude suspeita, demonstrando excessivo nervosismo ao perceber aproximação da guarnição policial .. (fl. 574). Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida (1,935 kg de cocaína) , complementa a legítima suspeita permissora da diligência levada a cabo. Requer, assim, que seja realizada a retratação ou, não sendo reconsiderada a decisão, seja provido o recurso pelo Colegiado, bem como se reconheça que a dosimetria da pena fixada na origem não merece reparos . Contrarrazões às fls. 585/591, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. COMPORTAMENTO. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, não constam nos autos elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita imposta pela legislação, visto que a motivação da busca pessoal decorreu de "nervosismo", em uma parada de ônibus, por parte da paciente, que estaria portando uma sacola, circunstâncias que não evidenciam justificativa para que as forças de segurança pública efetuem abodagem. (AgRg no AREsp n. 2.412.439/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024). 5. Agravo regimental não provido.