Decisão · STF

STF AC 3186 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-04-20publicado em 2017-05-08
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O PEDIDO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser do Tribunal de origem a competência para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem em razão do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional discutida. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
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