Decisão · STJ

STJ AREsp 2442179

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-02-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fixada a redução da pena em razão da tentativa, com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.321.942/RS, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 26/8/2019). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 733/735, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. A defesa alega que a matéria, objeto do recurso especial (fração utilizada pelo reconhecimento da tentativa) não enseja o reexame de provas. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fixada a redução da pena em razão da tentativa, com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.321.942/RS, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 26/8/2019). 2. Agravo regimental não provido.
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