Decisão · STJ

STJ AREsp 2249097

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-10publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante afirma que "claro está que não se tratam de alegações genéricas, mas sim específicas, não sendo relativas ao mérito da controvérsia, ou seja, não se busca a discussão da matéria de fato, mas sim de direito, eis que o Recurso interposto ataca os equívocos na interpretação de lei federal no acórdão (segundo o entendimento da defesa)" (fl. 393). Aduz que " o que se está buscando é o reconhecimento específico da tese defensiva, atacando especificamente todos os pontos da decisão recorrida, inclusive confrontando todos os pontos da decisão do interesse da defesa" (fl. 393), não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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