STJ AREsp 2735465
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 10/10/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 11/10/2024, com término em 15/10/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 21/10/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Ocorrências relativas ao expediente no Tribunal de origem não interferem em processo que já tramita neste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE GODOY CINTRA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e alegado o seguinte quanto à tempestividade do agravo regimental (fl. 3): O presente recurso é tempestivo, uma vez que, inobstante a Certidão de Trânsito de fls. 1113, houve suspensão de expediente e prazos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por conta do falecimento do Desembargador Hamilton Mussi Correa em 16/10/2024, cf. Decreto Judiciário nº 560/2024, qual segue anexo, abaixo transcrito: .. . A parte agravante requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 10/10/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 11/10/2024, com término em 15/10/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 21/10/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Ocorrências relativas ao expediente no Tribunal de origem não interferem em processo que já tramita neste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido.