STJ AREsp 2726013
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Exclusão de qualificadoras. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para excluir as qualificadoras da pronúncia em caso de homicídio. 2. As decisões anteriores. A decisão monocrática excluiu as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum, por falta de provas específicas que as sustentassem, e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum são manifestamente improcedentes, justificando sua exclusão na fase de pronúncia. 4. A parte agravante alega que a exclusão das qualificadoras usurparia a competência dos jurados e que a Súmula 7/STJ impediria o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que não há provas específicas que sustentem a qualificadora de torpeza do motivo, uma vez que os depoimentos não indicam categoricamente que a motivação do crime foi ciúmes. 6. A qualificadora de perigo comum foi considerada improcedente, pois o disparo de arma de fogo atingiu apenas uma vítima, sem comprovação de potencialidade para atingir mais pessoas. 7. A decisão monocrática não violou a Súmula 7/STJ, pois se limitou à correta qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é justificada quando não há provas específicas que as sustentem. 2. A decisão monocrática que se limita à correta qualificação jurídica dos fatos não viola a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão monocrática que deu provimento ao pedido alternativo do recurso especial, a fim de excluir as qualificadoras da pronúncia (fls. 1.114-1.119). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.133-1.136). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) incidiria ao caso a Súmula 7/STJ; e (II) as qualificadoras não seriam manifestamente improcedentes, de maneira que seu afastamento na etapa da pronúncia usurparia a competência dos jurados. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer as qualificadoras. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Exclusão de qualificadoras. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para excluir as qualificadoras da pronúncia em caso de homicídio. 2. As decisões anteriores. A decisão monocrática excluiu as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum, por falta de provas específicas que as sustentassem, e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum são manifestamente improcedentes, justificando sua exclusão na fase de pronúncia. 4. A parte agravante alega que a exclusão das qualificadoras usurparia a competência dos jurados e que a Súmula 7/STJ impediria o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que não há provas específicas que sustentem a qualificadora de torpeza do motivo, uma vez que os depoimentos não indicam categoricamente que a motivação do crime foi ciúmes. 6. A qualificadora de perigo comum foi considerada improcedente, pois o disparo de arma de fogo atingiu apenas uma vítima, sem comprovação de potencialidade para atingir mais pessoas. 7. A decisão monocrática não violou a Súmula 7/STJ, pois se limitou à correta qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é justificada quando não há provas específicas que as sustentem. 2. A decisão monocrática que se limita à correta qualificação jurídica dos fatos não viola a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021.