STJ AREsp 2721954
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 25/9/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 26/9/2024, com término em 30/9/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 1º/10/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a apreciação da segunda petição de agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante sua intempestividade. Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da causa, além da seguinte articulação sobre a tempestividade do agravo regimental (fl. 4 do expediente avulso): Verifica-se, mais, que o presente Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgR no AREsp) é: (a) O Agravo é Tempestivo, foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil, nos temos do art.1.00333§§ 5ºº, c/c o art.21999 e art.1.07000, todos do CPC, vez que a decisão monocrática em questão, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, DJe, em 25/09/2024, fls. 171. conforme pesquisa no site do STJ sic . A parte agravante requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 25/9/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 26/9/2024, com término em 30/9/2024. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 1º/10/2024 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a apreciação da segunda petição de agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.