STJ AREsp 2317905
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SANDRA MARIA TOLOSA GUEDES NEVES, contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, e de se ter considerado que o entendimento externado na origem foi consonante ao entendimento desta Corte Superior. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem "olvidou do disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, os quais estabelecem que as partes têm direito de obterem prazo razoável "a solução integral do mérito", incluída a atividade satisfativa, sendo este u m de seus princípios, visando a celeridade processual" (fl. 458). Sustenta, ainda, que "em caso análogo ao presente, o STJ assentou que "a caracterização do abandono do processo somente poderá ocorrer em sua fase inicial, não podendo ser aplicado quando a relação processual já esteja estabelecida e o feito se encontrar em fase avançada". É o que se infere da leitura da ementa do AgInt no AREsp n. 1.461.693/ES (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020)" (fl. 460) . Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.