STJ HC 1003536
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado. 6. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA em face de decisão que indeferiu liminarmente do habeas corpus (fls. 66/68). Em razões recursais, a defesa sustenta o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 70/76). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado. 6. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.