Decisão · STJ

STJ HC 1003536

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado. 6. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA em face de decisão que indeferiu liminarmente do habeas corpus (fls. 66/68). Em razões recursais, a defesa sustenta o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 70/76). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o argumento de que foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado. 6. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.
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