STJ REsp 2116501
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, redimensionando a pena, mas mantendo os demais termos da condenação. 2. O agravante foi condenado nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto para o cumprimento inicial da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de exasperação da pena-base, a condenação por crime anterior transitada em julgado posteriormente ao fato processado nesta ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada admite a utilização como maus antecedentes de condenação definitiva posterior por prática de crime anterior ao delito examinado. 5. A manutenção dos maus antecedentes impede a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à existência de circunstância judicial desfavorável. 6. A ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada impõe a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime mais gravoso e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, "j"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO FERNANDES LANCHOTTI contra decisão monocrática por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial, para afastar a agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal e redimensionar a pena, mantendo os demais termos da condenação (fls. 403-407). O agravante, condenado como incurso nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, reitera os pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto para o inicial cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 412-420). É o relatório. DECIDO. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, redimensionando a pena, mas mantendo os demais termos da condenação. 2. O agravante foi condenado nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto para o cumprimento inicial da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de exasperação da pena-base, a condenação por crime anterior transitada em julgado posteriormente ao fato processado nesta ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada admite a utilização como maus antecedentes de condenação definitiva posterior por prática de crime anterior ao delito examinado. 5. A manutenção dos maus antecedentes impede a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à existência de circunstância judicial desfavorável. 6. A ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada impõe a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime mais gravoso e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, "j"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.