STJ REsp 2125453
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência de citação pessoal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de nulidade por ausência de citação pessoal da ré, uma vez que foi notificada pessoalmente para apresentar defesa prévia e assistida pela Defensoria Pública durante todo o processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da ré acarreta nulidade processual, mesmo quando há notificação pessoal para defesa prévia e assistência técnica durante todo o processo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 4. A ausência de citação pessoal não acarreta nulidade se o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e assistido por defesa técnica durante todo o processo. 5. A recorrente tinha o dever de informar a mudança de endereço nos autos, não cabendo ao Judiciário diligenciar para sua localização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação pessoal não acarreta nulidade processual se o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e assistido por defesa técnica durante todo o processo. 2. A comprovação de prejuízo é imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 418.977, Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27.06.2018; STJ, AgRg no RHC 197.756, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 06.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANIA GONÇALVES contra decisão que deu provimento ao recurso especial, conforme artigo 255, §4º, inciso III do RISTJ, para reconhecer que não há nulidade em razão da ausência de citação pessoal da ré, visto que foi pessoalmente notificada para apresentar defesa prévia e assistida durante todo o processo pela Defensoria Pública, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses apresentadas em recurso de apelação (fls. 437-442). Nas razões deste agravo regimental, a recorrente refuta os fundamentos da decisão, para que se reconheça a nulidade por ausência de citação pessoal (fls. 449-453). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência de citação pessoal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência de nulidade por ausência de citação pessoal da ré, uma vez que foi notificada pessoalmente para apresentar defesa prévia e assistida pela Defensoria Pública durante todo o processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da ré acarreta nulidade processual, mesmo quando há notificação pessoal para defesa prévia e assistência técnica durante todo o processo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 4. A ausência de citação pessoal não acarreta nulidade se o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e assistido por defesa técnica durante todo o processo. 5. A recorrente tinha o dever de informar a mudança de endereço nos autos, não cabendo ao Judiciário diligenciar para sua localização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação pessoal não acarreta nulidade processual se o réu foi notificado para apresentar defesa prévia e assistido por defesa técnica durante todo o processo. 2. A comprovação de prejuízo é imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 418.977, Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27.06.2018; STJ, AgRg no RHC 197.756, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 06.11.2024.