STJ HC 676157
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE NÃO CONHECIDO PELA SEXTA TURMA. SUPERVENIENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de LUIZ ROBERTO FALCAO (fls. 1.305/1.311) contra a decisão de fls. 1.302/1.304, mediante a qual rejeitei os embargos de declaração, conforme esta ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM HABEAS CORPUS. FALTA DOS PRESSUPOSTOS. Embargos rejeitados. Antes, havia negado o pedido de tutela provisória incidental formulado após o julgamento e não conhecimento do agravo regimental do ora agravante (fls. 1.276/1.281). Eis a ementa do decisum anterior (fl. 1.285): PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. Pedido não conhecido. O writ, que visava o trancamento da ação penal por falta de justa causa, já havia sido denegado, na parte conhecida, e o respectivo agravo regimental, julgado por esta Turma, não foi conhecido (fls. 637/642 e 1.267/1.271). Agora, o agravante reitera as alegações do pedido feito às fls. 1.276/1.281, aduzindo que se trata de matéria cuja análise é de ordem pública e que a decisão hostilizada diverge da orientação jurisprudencial da própria Terceira Seção. Cita casos apreciados em embargos de divergência em recurso especial e em recurso especial. Requer a retratação da decisão agravada e, caso não seja possível, seja provido o agravo regimental para que possa ser reconhecida a prescrição punitiva e decretada a extinção da punibilidade, com determinação do arquivamento da ação penal em curso na comarca de Guarapuava/PR. Em petição avulsa, busca complementar as razões do agravo, aduzindo que não incide, no caso, a causa de aumento prevista no inciso III, pois não há demonstração de relação de emprego, ofício ou profissão entre as partes, como quer destacar a Douta Representante do Ministério Público em sua peça acusatória (fl. 1.322). O Ministério Público do Estado do Paraná, instado a apresentar contrarrazões ao agravo regimental, disse o seguinte, em suma (fl. 1.335): Primeiramente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal, não deve ser conhecido a complementação das razões protocolado pela defesa em petição avulsa (fls. 1276/1281 e-STJ). Em relação aos argumentos apresentados no agravo regimental de fls. 1305/1311 e-STJ, o recurso não comporta provimento. É que o suscitado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não foi ventilado pela defesa na impetração do habeas corpus, o que configura indevida inovação recursal. Além disso, a tese não foi, em momento nenhum, apreciada pelas instâncias ordinárias. Manife sta-se, ao final, pelo não conhecimento da petição de fls. 1320/1326 e pelo desprovimento do agravo regimental de fls. 1305/1311 (fl. 1.337). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, conforme cota de fl. 1.344. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE NÃO CONHECIDO PELA SEXTA TURMA. SUPERVENIENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. Agravo regimental improvido.