STJ AREsp 2873963
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 300 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega urgência na remoção de conteúdo devido a dano à imagem e abuso do direito de reclamação, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão por estar devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos do CPC mencionados e se a decisão de não remover o conteúdo divulgado na plataforma "Reclame Aqui" foi correta, considerando a liberdade de expressão e o risco de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. O Tribunal de Justiça concluiu que a remoção do material não foi razoável, devendo prevalecer o direito de opinar e criticar do consumidor, não estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. 7. A revisão do entendimento implicaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão deve ser preservada, salvo em casos de abuso comprovado. 2. A remoção de conteúdo deve ser medida razoável e proporcional, considerando o direito de crítica do consumidor. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 300; CF/1988, arts. 5º, IV e IX, 220. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 4/4/2022; STJ, AgInt no RCD no CC n. 155.496/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado 31/3/2020. RELATÓRIO LAERTES THOMAZ JUNIOR interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 198-204 que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 300 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que a decisão proferida violou o art. 300 do CPC, pois a remoção do conteúdo era urgente devido ao dano à imagem, e que a recorrida não demonstrou urgência na cassação da decisão judicial. Sustenta que a decisão violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não apreciar a questão do abuso do direito de reclamação, constatado a partir do propósito de vingança registrado em ata notarial. Afirma que a decisão não enfrentou argumentos essenciais que poderiam modificar o rumo da lide, conforme o art. 1.022, II, parágrafo único, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. Requer o provimento do recurso para que o recurso especial interposto tenha seguimento e seja julgado procedente. Nas contrarrazões, RENATA GRACIOSO BORGES aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão monocrática está devidamente fundamentada e não incorreu em omissão. Alega que a tese de "uso abusivo e vingativo do direito de manifestação" foi analisada e rejeitada por ausência de amparo legal. Requer a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, considerando a repetição de argumentos já rejeitados e o intuito de retardar a tramitação do feito (fls. 223-225). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 300 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega urgência na remoção de conteúdo devido a dano à imagem e abuso do direito de reclamação, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão por estar devidamente fundamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos do CPC mencionados e se a decisão de não remover o conteúdo divulgado na plataforma "Reclame Aqui" foi correta, considerando a liberdade de expressão e o risco de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. O Tribunal de Justiça concluiu que a remoção do material não foi razoável, devendo prevalecer o direito de opinar e criticar do consumidor, não estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. 7. A revisão do entendimento implicaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão deve ser preservada, salvo em casos de abuso comprovado. 2. A remoção de conteúdo deve ser medida razoável e proporcional, considerando o direito de crítica do consumidor. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 300; CF/1988, arts. 5º, IV e IX, 220. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 4/4/2022; STJ, AgInt no RCD no CC n. 155.496/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado 31/3/2020.