Decisão · STJ

STJ HC 876257

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, nem sequer foi suscitado perante a Corte de origem, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SUZYANNE DE MELO MACHADO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 811-812, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a agravante sustenta que a tese objeto deste writ foi apreciada pelo Tribunal estadual, no HC n. 0008838-78.2022.8.17.9000. Entende que a supressão de instância não seria fundamento idôneo para denegar a ordem do mandamus, porquanto "esse remédio constitucional discute a liberdade do indivíduo, o que deve preponderar em relação a supostas regras de competência, e pode ser concedido de ofício" (fl. 819). Requer a reconsideração do decisum agravado e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo, nem sequer foi suscitado perante a Corte de origem, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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